terça-feira, 5 de maio de 2009

Travesti pode mudar nome mesmo sem cirurgia para troca de sexo

Travesti pode mudar nome
mesmo sem cirurgia para troca de sexo

É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJRS que, confirmando decisão de 1º Grau, atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome registral de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.

O relator, Desembargador Rui Portanova, destacou que o tema apesar de não ser novo, é controvertido: a possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico. Salientou que no caso presente, o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relata ainda seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro.

O magistrado ressaltou não ser necessário classificar se a pessoa é transexual ou travesti, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de “ser humano e digno”. Enfatizou a importância de olhar “não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas.”

Apontou que o autor quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Concluiu que é irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher.

A sessão ocorreu em 16/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.


EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 05/05/2009 11:58


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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