quinta-feira, 23 de julho de 2009

Ação pede que transexuais tenham direito a mudar nome e sexo no registro civil

Ação pede que transexuais tenham direito a mudar nome e sexo no registro civil
22/7/2009 18h28

Ação pede que seja dada interpretação ao artigo 58 da Lei nº 6.015/73 conforme a Constituição
Em seu último dia como procuradora-geral da República, Deborah Duprat propôs ontem, 21 de julho, ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4275) para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei 6.015/73, na redação dada pela Lei 9.708/98, e se reconheça o direito dos transexuais a substituírem o prenome e sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Ela diz que “impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”.

Segundo Deborah Duprat o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo correspondente à sua identidade de gênero viola preceitos fundamentais da Constituição como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5º, caput, e inciso X).

O artigo questionado na ação estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios”. A procuradora-geral afirma que “se a finalidade da norma é proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações em razão do uso de um nome, essa mesma finalidade deve alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais”. Ela acrescenta que se a alteração de nome corresponde a uma mudança de gênero, a consequência lógica é a alteração do sexo no registro, pois “do contrário preserva-se a incongruência entre a identidade da pessoa e os seus dados do registro civil.

A procuradora-geral destaca que não é a cirurgia que concede ao indivíduo a condição de transexual e, por isso, o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca do prenome, independentemente da realização da cirurgia, sempre que o gênero reivindicado não esteja apoiado no sexo biológico. Quanto àqueles que não se submeteram à cirurgia, ela propõe que sejam fixados os seguintes requisitos para a alteração do prenome e sexo no registro civil: pessoas a partir de 18 anos que há pelo menos três anos tenham a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico, que seja presumível que não mais modificarão sua identidade de gênero, e que estes requisitos sejam atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos, médicos e sociais.

Abalos à auto-estima - Ao pedir a concessão de liminar, ela argumenta que “o não reconhecimento do direito expõe os transexuais a danos gravíssimos, em especial os abalos à auto-estima e o sofrimento pelo preconceito cotidiano, o que não é passível de reparação a qualquer tempo. E, pior, a dor imensa de não ter autonomia para afirmar a identidade que entendem possuir, presos a um dado biológico que os constrange e os embaraça. Tal situação, decerto, não pode aguardar a tramitação, em geral longa, de um processo”.

Caso o STF entenda que a questão não se resolve apenas dando interpretação conforme à Constituição ao art. 58 da Lei 6.015, Deborah Duprat requer que a ação seja cumulada com a argüição de descumprimento de preceito fundamental ou que seja recebida apenas como esta última. No primeiro caso, ela afirma, “a ADI se prestaria à interpretação conforme a Constituição do art. 58 da Lei 6.015/73, no que diz respeito à mudança de prenome, reservando-se a ADPF para a mudança de sexo, no registro civil. No segundo, se se considerar que as matérias suscitadas vão além do alcance que se permite, hermeneuticamente, ao referido art. 58, estão presentes todas as condições legalmente previstas para a ADPF”.

Segundo a procuradora-geral, a conduta do Estado violadora de preceitos fundamentais envolve atos comissivos, como decisões judiciais que negam o direito dos transexuais à mudança de nome e sexo no registro civil e que ela anexou à petição. Como não há lei regulando especificamente o assunto, ela afirma que o caso não é de inconstitucionalidade por omissão, já que esta só se caracteriza quando há demora na edição de norma indispensável à viabilização da incidência de preceitos constitucionais que não tenham aplicabilidade imediata. Este não é o caso, acrescenta, pois todos os princípios constitucionais violados são de aplicação direta e imediata.

Ela pede também que seja convocada audiência pública para debater a questão. A ação proposta pela procuradora-geral foi formulada com base em representações feitas pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) e pela Articulação Nacional de Travestis e Transexuais e em julgados que não reconhecem o direito dos transexuais à mudança do prenome e alteração do sexo no registro civil.

Leia aqui a íntegra da ação.


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408


Fonte: Procuradoria Geral da República

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